fbpx

Sua política de compliance possui a devida diligência com o financiamento do terrorismo?

por Edgard Rocha*

O terrorismo poderia, sem muito esforço, ser considerado o suprassumo da bestialidade humana. O ânimo que move a mente terrorista não está, simplesmente, em matar ou flagelar o outro – que por si já é repugnante o suficiente -, mas, sim, em marcar. Marcar, pois em uma pequena fração de tempo, toda uma realidade é reordenada. Depois do 11 de setembro, o memento mori passou a fazer mais sentido.

Essa expressão latina – muito utilizada na literatura e arte barroca – significa nada menos que “lembre-se da morte”. E foi essa realidade que os atentados terroristas de 2001 trouxeram, principalmente, ao mundo ocidental. A morte é uma certeza, mas, até então, não se esperava que milhares de vidas e um símbolo colossal do império americano poderiam sucumbir em decorrência de um atentado terrorista. Não se imaginava que o terror chegaria a patamares tão complexos de organização e estruturação. E foi isso que os ataques do 11/9 demonstraram: o terrorismo tornou-se uma atividade sofisticada, sorrateira e, principalmente, organizada.

Justamente visando combater o terrorismo, as políticas de Compliance passaram a se atentar ao financiamento de atividades terroristas, de forma que as empresas, atualmente, devem se tornar verdadeiras agentes antiterror.

No Brasil, a criminalização das organizações terroristas advém da Lei n. 13.260/2016, criada, principalmente, com vistas a trazer mais proteção aos Jogos Olímpicos, sediados no Rio de Janeiro.

Por meio do artigo 2º, da mencionada Lei, o ordenamento jurídico passou a adotar como conceito de terrorismo a prática – por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com o objetivo de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública – dos seguintes atos:

Práticas relacionadas ao conceito de terrorismo

1. Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

2. Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais ondem funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

3. Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.

Já em relação ao financiamento do terrorismo, o artigo 6º, caput e parágrafo único, da mesma Lei, imputa como criminoso os seguintes atos:

Atos imputados como criminosos

1. Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos na Lei n. 13.260/2016 (Art. 6º, caput);

2. Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos na Lei n. 13.260/2016 (Art. 6º, parágrafo único).

As penas previstas para o crime de terrorismo (art. 2º) e de financiamento do terrorismo (art. 6º) são, respectivamente, de doze a trinta anos de reclusão, e, de quinze a trinta anos de reclusão. São penas similares, pois tanto o ato terrorista quanto o seu financiamento, são igualmente reprováveis e, como o Legislador atribuiu uma pena base três anos superior ao crime de financiamento, entende-se que este é de maior grau de reprovabilidade.

Tendo em vista a tendência de ataques terroristas cada vez mais organizados e, consequentemente, dependentes de uma considerável arquitetura de financiamento cada vez mais complexa – seja a nível de sustento de células, seja a nível de recrutamento de novos membros, compras de armas e materiais explosivos, etc. – é imprescindível que as empresas tenham a devida diligência quando se observar qualquer sinal de alerta oriundo de seus funcionários ou colaboradores externos.

* Edgard Rocha é Consultor Jurídico e Especialista da AML Risco Reputacional, sócio do Rocha Teider Advocacia e Mestrando em Direito Penal Econômico pela FGV-SP.