De acordo com o Banco Central, as Corretoras de Câmbio atuam, exclusivamente, no mercado de câmbio, intermediando operações entre clientes e bancos ou comprando e vendendo moedas estrangeiras de/para seus clientes.
São conhecidas como casas de câmbio, por sua expressiva atuação na compra e venda de moeda estrangeira em espécie. Além disso, realizam operações financeiras de ingresso e remessa de valores do/para o exterior e operações vinculadas a importação e exportação, desde que limitadas ao valor de US$ 100.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas.
O surgimento do setor no Brasil
A formação deste setor, no Brasil, se deu com o trabalho de pessoas graduadas, ainda durante a Coroa Portuguesa, que exerciam o ofício de corretagem, com o aval do governo e de empresas da época. Assim, fechavam negócios para os negociantes europeus, chegando, em seu início, a operar na clandestinidade, já que os portugueses se sentiam ameaçados por este trabalho.
Desta forma, em 1843, surgiu a primeira legislação específica sobre a corretagem, sendo o corretor ainda subordinado ao Estado. Então, em 1845, foi redigido o primeiro estatuto do corretor brasileiro, estabelecendo as condições necessárias para o exercício do ofício. A partir de então, normas e instruções foram sendo criadas para que as atividades desenvolvidas pelos corretores crescessem, sem abrirem mão das boas práticas.
Nesta linha, o setor também passou a seguir procedimentos para prevenção à lavagem de dinheiro. Dentro disso, a primeira ação do segmento foi compreender o conceito de lavagem de dinheiro. Assim, de acordo com a definição contida na lei 9.613/98, passou a entender as etapas que configuram o delito, além de características de pessoas e produtos suscetíveis a tal crime.
PLD-FT na prática
Na prática, as corretoras seguem diversas regulações, como a lei 4.728, de 1965, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento. Com a legislação, o mercado passa a ser disciplinado pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizado pelo Banco Central. Assim, cabe aos reguladores diversas ações, como:
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Além disso, o Banco Central, como fiscalizador, pode estabelecer determinadas sanções administrativas, se for constatada a inexistência de mecanismos obrigatórios de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo; a inexistência de procedimentos obrigatórios nestes mecanismos; processos não aderentes aos requerimentos legais e a não observância de ações decorrentes de apurações realizadas pelos mecanismos. Sendo as sanções:
Admoestação pública;
Multas de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
Proibição de praticar determinadas atividades ou prestar determinados serviços para Instituições Financeiras, Instituições supervisionadas pelo Banco Central e Integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato de Instituições Financeiras, Instituições supervisionadas pelo Banco Central e Integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
Cassação de Autorização para funcionamento.
Já a Resolução 3.568, do Banco Central, de 2008, apresentou exigências para a instituição financeira ser autorizada a operar no mercado de câmbio:
Apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar o cumprimento da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei 9.613/98.
Indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio.
Para o cumprimento destas leis, é necessário que as operações sejam registradas no Sistema de Câmbio e denunciadas ao COAF, caso representem uma movimentação atípica ou suspeita.
Diversas são as instituições que devem cumprir tais determinações, pois, segundo o Banco Central, as operações no mercado de câmbio não ficam restritas às Corretoras de Câmbio, podendo ser realizadas por: bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.
Para manter o bom desenvolvimento das atividades de câmbio, é preciso ter uma equipe atualizada para observar qualquer movimentação fora do padrão. Assim, é necessário, para garantir a qualidade do serviço, realizar treinamentos constantes. Junto a isso, desenvolver uma política interna documentada, além da criação de um comitê focado na manutenção das boas práticas e na denúncia de atividades suspeitas, quando diagnosticadas.
Além disso, as demonstrações financeiras devem passar por auditoria, segundo a resolução 1.770, do Banco Central, de 1990: “A sociedade corretora de câmbio deve elaborar balancetes mensais e, no último dia dos meses de junho e dezembro de cada ano, demonstrações financeiras, que devem ser auditadas por auditores independentes registrados na comissão de valores mobiliários”.
Por fim, os administradores de corretoras devem ser pessoas naturais e residentes no Brasil. Sendo sua corretora vedada à:
Realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através de cessão de direitos;
Adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar do recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes, a critério do Banco Central;
Obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, exceto aqueles vinculados à aquisição de bens para uso próprio.
A importância do combate à lavagem de dinheiro
Todas estas medidas são essenciais, pois quando uma corretora acompanha seu cliente, fortalece a política de combate à lavagem de dinheiro, que também visa à manutenção da integridade e o bom funcionamento do mercado.
Os alertas de bancos, corretoras e seguradoras ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) quadruplicaram em três anos, por aumento de controles de risco e prevenção à lavagem de dinheiro, além de normas regulatórias mais restritivas. O volume passou de 382 mil para 1,52 milhão de comunicações ao órgão, vinculado ao Ministério da Fazenda. A alta mais representativa está nas Corretoras de Câmbio. De janeiro até o início de maio, de 2018, foram 56.995 alertas desse segmento, ante 7.126 em todo o ano passado.
Como investir no combate à lavagem de dinheiro?
Diante de tantas ações a serem analisadas é imprescindível o uso de um banco de dados que auxilie na identificação do cliente com possível envolvimento com lavagem de dinheiro. Pensando nisso, a AML desenvolveu ferramentas que identificam clientes suspeitos e PEPs (Pessoas Expostas Politicamente), além de fornecer treinamento on-line, cursos e palestras, para que a equipe fique sempre capacitada, para então fazer o melhor uso das ferramentas desenvolvidas pela AML. Conheça elas:
Risk Money Due Diligence: banco de dados reputacional, que monitora 30 mil fontes de informação, identificando na mídia e em listas restritivas nacionais envolvidos em crimes econômicos e infrações penais antecedentes à lavagem de dinheiro.
Risk Money Monitor: plataforma baseada em uma Metodologia de Abordagem Baseada em Risco (ABR), em que cada alerta é composto por alertas de Listas Restritivas.
Dude Supplier: plataforma com informações reputacionais e contábeis com o intuito de mitigar riscos financeiros e operacionais em futuras transações comerciais, como a contratação de fornecedores, a partir da elaboração de um score de risco.
REFERÊNCIAS |
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http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/instrucoes/anexos/500/inst505.pdf https://www.bcb.gov.br/pre/composicao/corretora_cambio.asp https://www.valor.com.br/financas/5517849/banco-e-corretora-aumentam-alertas-sobre-transacoes |