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As perspectivas de 2018 para profissionais de PLD-FT

2018 promete ser um ano marcante para os profissionais que atuam com PLD-FT.

Várias novidades já estão no nosso radar, mas, para quem trabalha na área, as surpresas fazem parte da rotina.

Independentemente das surpresas que nos aguardam, vale a pena relembrar os assuntos mais relevantes que farão parte da pauta deste ano:

Carta-Circular BC 3.839/17 – Transações em espécie a partir de R$ 50 mil

Em vigor desde 27 de dezembro de 2017, a norma que alterou de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor dos depósitos e saques em espécie a partir dos quais devem ser realizadas, ao COAF, as chamadas Comunicações de Operações em Espécie (COE), deverá permitir que os órgãos de fiscalização e controle, bem como os de persecução penal, tenham um controle mais rigoroso do volume de recursos transacionados em espécie.

Vale lembrar, a propósito, que as transações em espécie acima de R$ 100 mil chegaram a ultrapassar o montante de R$ 70 bilhões no ano de 2015, de acordo com a Febraban.

As novas regras em vigor também deverão dificultar a vida dos lavadores de dinheiro, que serão obrigados a aprimorar seus mecanismos de fragmentação valores, e ainda deverão aguardar, no mínimo 3, dias úteis para a realização dos saques a partir de R$ 50 mil.

Julgamento da apelação criminal do ex-presidente Lula junto ao TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, divulgou no dia 8 de janeiro o passo a passo de como os desembargadores da 8ª Turma deverão decidir sobre os recursos do ex-presidente e de outros seis condenados pelo juiz Sérgio Moro no processo do tríplex do Guarujá.

Caso seja confirmada a condenação de Lula, a determinação de execução provisória da pena pelo TRF-4 somente ocorrerá após o julgamento de todos os recursos do segundo grau. Os recursos possíveis são os embargos de declaração, utilizados pelas partes com pedido de esclarecimento da decisão, e os embargos infringentes. Este último somente poderá ser pedido quando a decisão for por maioria e ‘tenha prevalecido o voto mais gravoso ao réu’. Por meio deste recurso, o réu poderá requisitar a prevalência do voto mais favorável.

Os anseios da população brasileira pelo eficiente combate ao crime de corrupção, com a aplicação de rigorosas punições aos políticos e empresários do alto escalão, parecem estar mais próximos de ganhar um novo alento após a determinação, pelo STF, do cumprimento da pena de prisão do ex-deputado Paulo Maluf, condenado pelo crime de lavagem de dinheiro. Ao que tudo indica, a lista de encarcerados parece estar próxima de ganhar mais um integrante de peso.

Instrução Normativa RFB 1.761/17 – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)

A Receita Federal do Brasil (RFB) criou mais uma obrigação acessória para todos os cidadãos: a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

Aplicável a todas as pessoas físicas e jurídicas, aqueles que tenham recebido, em espécie, a soma ou valor superior a R$ 30 mil ou equivalente em outra moeda de uma mesma pessoa, dentro de um mesmo mês, deverão prestar essas informações à RFB.

Tratam-se de todas as transações decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
A DME deverá ser enviada mediante acesso ao serviço “Apresentação da DME”, disponível no site da RFB. A não apresentação da DME, sua apresentação fora do prazo ou a prestação de informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações poderá resultar em multa de até R$ 1,5 mil ou 3% do valor da operação, conforme a infração apurada.

Essa nova regra poderá ensejar a fragmentação de valores em meses distintos, visando a burla do limite estabelecido, e até mesmo a utilização de “laranjas” para a dissimulação dos montantes transacionados em espécie.

Abordagem Baseada em Risco (ABR)

Em fevereiro de 2012, o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) revisou as suas 40 Recomendações, onde, entre outras mudanças-chave nos padrões, foi incluída a Recomendação 1, referente à avaliação de riscos e aplicação de uma Abordagem Baseada em Risco (ABR).

De acordo com o GAFI, os países precisam entender claramente os riscos da lavagem de dinheiro que os afetam e adaptar os seus sistemas de PLD-FT para tratar a natureza desses riscos – com medidas acentuadas onde os riscos forem maiores e a opção de medidas simplificadas onde forem menores.

Ainda conforme o órgão, na ABR os países deverão direcionar com mais eficiência seus recursos e aplicar medidas preventivas que correspondam aos riscos de setores ou atividades específicas. Assim, uma boa implementação da ABR se transforma em um sistema de PLD-FT mais eficiente e barato.

Em outras palavras, a ABR é uma maneira eficiente de combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo pois, ao adotarem essa metodologia, os países serão capazes de assegurar que as medidas adotadas para prevenir ou mitigar a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo sejam proporcionais aos riscos identificados, e que tais medidas permitam decisões sobre como alocar os seus recursos de maneira eficiente.

No contexto da avaliação realizada pelo GAFI, a aplicação da ABR não é opcional, mas sim pré-requisito para a aplicação das suas Recomendações.

No que se refere à atividade de supervisão realizada pelo Banco Central do Brasil, a autarquia já estabeleceu a sua matriz de prioridades com base na ABR. Contudo, conforme já sinalizado pelo órgão, a aplicação da ABR será compulsória para todas as instituições fiscalizadas.

A CVM, por sua vez, já contemplou as diretrizes da ABR na audiência pública da Instrução 301/99, restando agora a divulgação da nova norma que também tornará obrigatória a implementação da metodologia ABR.
Susep, COAF e outros órgãos de regulamentação e fiscalização deverão seguir as mesmas diretrizes.

Instrução Normativa RFB 1.729/17 – Beneficiários Finais

Publicada em agosto de 2017 com o objetivo de alterar a IN 1.634/16, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a nova norma da Receita Federal do Brasil tem por objetivo conferir maior transparência à composição societária e administrativa das pessoas jurídicas, mediante a identificação dos chamados “beneficiários finais”.

As informações cadastrais relativas às entidades empresariais devem abranger as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas físicas caracterizadas como beneficiárias finais.
De acordo com a norma, considera-se beneficiário final a pessoa física que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade, ou a pessoa física em nome da qual uma transação é conduzida. Presume-se influência significativa quando a pessoa física possui mais de 25% do capital da entidade, direta ou indiretamente, ou aquela que detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

Pode-se dizer, portanto, que os beneficiários finais são todas as pessoas físicas que estejam vinculadas a uma pessoa jurídica, direta ou indiretamente, mesmo que não constem do quadro de sócios e administradores ou que não tenham poderes de representação, como os procuradores, mas que possam exercer qualquer influência nas decisões da empresa.

A obrigatoriedade prevista em relação à informação dos beneficiários finais teve início em 1º de julho de 2017 para as entidades que efetuaram a sua inscrição a partir daquela data. Já as entidades inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017, deverão informar seus beneficiários finais ou a inexistência deles, quando aplicável, até a data limite de 31 de dezembro de 2018.

As entidades que não fornecerem as informações referentes aos beneficiários finais no prazo indicado terão a sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

Trata-se, portanto, de uma medida que contribui de forma significativa para o aprimoramento das investigações de inteligência financeira, cabendo aos profissionais de PLD-FT o desafio de rastrear e identificar os beneficiários finais ocultos, dentro das ações que envolvem o programa “Conheça seu Cliente”.

Instrução Normativa RFB 1.680/16 – Common Reporting Standard (CRS)

Publicada em dezembro de 2016, a instrução normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu a chamada “Declaração País a País”, ou DPP.

Derivada da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, a norma prevê a troca automática de informações entre cerca de 50 jurisdições signatárias, definindo as informações a serem intercambiadas e os procedimentos de diligência a serem seguidos pelas Instituições Financeiras declarantes para a coleta e classificação adequada das informações de contas financeiras de residentes tributários dos diversos signatários do acordo.

A troca das informações com outras jurisdições se dará a partir deste ano, com dados referentes ao ano-calendário de 2017. O CRS está alinhado ao atual cenário internacional, que busca mecanismos de transparência fiscal, com vistas a coibir práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.

No Brasil, a coleta das informações para fins de CRS será feita por meio da e-Financeira. Essas informações devem ser entregues pelas instituições financeiras e entidades assemelhadas até o último dia útil de agosto e de fevereiro, contendo informações relativas ao primeiro e segundo semestre do ano anterior, respectivamente.

As informações coletadas pela Receita serão dirigidas às autoridades tributárias de cada um dos países signatários do CRS. De forma semelhante, tais autoridades transmitirão as informações de interesse da RFB diretamente a ela.
Consequência evidente da troca automática de informações para fins tributários é a obtenção de informações sobre contas e ativos de contribuintes brasileiros não declarados ao Fisco e o emprego dessas informações como base para a constituição de créditos tributários e cobrança dos contribuintes inadimplentes.

Conforme os contribuintes brasileiros começarem a sofrer autuações com base em informações recepcionadas em razão do CRS, diversas questões discutidas nos últimos anos serão levadas a julgamento nos órgãos administrativos e cortes judiciais, pois a compatibilidade entre os regimes de troca de informações e a proteção dada pelo ordenamento brasileiro ao sigilo bancário deve ser tópico de discussão frequente, especialmente se considerado o risco de emprego de tais informações para fins de persecução criminal e a inexistência de autorização expressa, na Lei Complementar 105/01 (Lei do Sigilo Bancário), para o fornecimento de informações sigilosas obtidas pelo Fisco brasileiro.

Portanto, seria considerado ilegal qualquer fornecimento ou recebimento automático de informações sigilosas pelo Brasil, até que ocorresse a alteração da Lei 105/01, excetuando tais informações do sigilo.

Independentemente das discussões acerca do ordenamento jurídico brasileiro sobre a matéria, o fato é que a RFB passará a ter acesso a informações que permitirão a identificação e o rastreamento de recursos e patrimônio derivados de esquemas de sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.