Nelson Rodrigues de Oliveira*
Quando o Banco Central do Brasil lançou a Consulta Pública n° 70/2019, em 17 de janeiro daquele ano, quem imaginaria que das quase 500 colaborações oferecidas pelos segmentos regulados, ou mesmo do público em geral, mais de 70% delas se refeririam ao tema ‘Pessoas Expostas Politicamente – PEP? Pois foi o que aconteceu.
Foi a Consulta Pública que recebeu o maior número de contribuições da sociedade. Isso em decorrência do destaque dado à época pela imprensa ao fato de que a nova norma retiraria parentes do rol dessa classificação e, consequentemente, das obrigações de medidas a serem observadas pelo mercado financeiro, como a necessária comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, nos casos de indícios de lavagem de dinheiro, por exemplo.
Representantes, familiares ou estreitos colaboradores
Na realidade, o Bacen lançou um aperfeiçoamento conceitual normativo definindo que representantes, familiares ou estreitos colaboradores de Pessoas Expostas Politicamente não seriam mais definidos como PEPs. No entanto, manteve a obrigatoriedade de terem o mesmo grau de tratamento do PEP, ou seja, definir políticas de devida diligência e especial atenção a todos eles, inclusive na classificação desses clientes nas categorias de riscos que cada instituição tem que definir em seus manuais internos.
Essa exigência de rígidos procedimentos idênticos para PEPs ou seus representantes, familiares ou estritos colaboradores está claramente definida na Circular nº 3.978/2020 do Bacen em seu artigo 19 da “Seção III – Da Qualificação dos Clientes”.
O artigo 27 dessa Circular, constante da “Seção VII – Da Qualificação como Pessoa Exposta Politicamente”, incluiu apenas as pessoas que desempenhem ou tenham desempenhado funções públicas eminentes, segundo rol ali listado.
Atualizações conceituais como essas (PEPs e pessoas ligadas a PEPs), podem ter efeitos relevantes nos objetivos e nos trabalhos das instituições a elas subordinadas.
Evolução de PEP nos normativos do Bacen
Revendo o assunto PEP, temos que a primeira inserção nos normativos do Banco Central do Brasil que tratou de definir as providências que deveriam ser adotadas pelas instituições financeiras para o estabelecimento de relação de negócios e o acompanhamento das movimentações financeiras de clientes considerados pessoas politicamente expostas. Foi a Circular nº 3.339, de 22 de dezembro de 2006.
O conceito original de PEP foi o de considerar “pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.”.
Esse conceito foi mantido na Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, que atualizou e revogou a Circular anterior, e está mantido até a entrada em vigor da nova Circular 3.978.
Na realidade, caso fossem mantidas as regras fixadas na Circular n° 3.461, o rol de Pessoas Expostas Politicamente poderia tender ao infinito. Imaginemos a situação de um filho de uma PEP, que também é considerado PEP. Quando este se casa, sua esposa já passaria a fazer parte da relação de PEP e com isso todos os seus representantes, familiares e as outras pessoas de seu relacionamento próximo também passariam a ser listadas como PEP. Essa cadeia geraria outra lista de pessoas, e assim por diante. Seria uma lista infindável.
Revisão de procedimentos
No entanto, há um sutil reflexo dessa separação inserida pela nova norma (PEPs e pessoas ligadas), que pode vir a exigir revisão de alguns procedimentos: tem sido comum a prática de ao colher informações cadastrais de clientes, as instituições inserirem em seus formulários um campo declaratório sobre a pessoa ser ou não um PEP. Aqueles que adotam essa sistemática deverão rever seus procedimentos, pois poderão ocorrer situações em que clientes se declarem não ser um PEP mas que, na realidade, podem estar na categoria de representante, familiar ou estreito colaborador de um PEP, o que exige a qualificação e classificação adequada.
E para quem adota essa sistemática, seria trabalhoso lançar um campo próprio com todas as orientações e definições regulamentares para que o cliente possa entender o real alcance de possível declaração.
Por fim, há ainda a necessidade de se avaliar o impacto que a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados poderá trazer para o processo de coleta de informações cadastrais, já que a norma atual permite a obtenção desses dados em bases públicas, o que, por certo, será bem mais limitado. Mas este é um assunto para outra matéria.
*Nelson Rodrigues é consultor e ex chefe-adjunto do Departamento de Supervisão de Conduta do Banco Central.
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