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Confira o que deverá mudar após a publicação da nova circular da Susep sobre PLD-FT – Parte 4

CAPÍTULO IV – DO CADASTRO

Beneficiários Finais de Clientes Pessoa Jurídica

Conforme previsto no glossário da minuta proposta, em se tratando de cliente pessoa jurídica, as sociedades deverão obter, para os beneficiários finais de clientes pessoa jurídica, as mesmas informações previstas para os clientes pessoa física, abrangendo os seus controladores, principais administradores e procuradores.

Guarda de Documentos Comprobatórios

Cabe especial destaque ao parágrafo único do art. 10º, o qual estabelece a obrigatoriedade de guarda dos documentos que comprovem as informações cadastrais, sendo que, para cliente pessoa física, deverá ser exigida a documentação que comprove o nome completo, o número do CPF (preferencialmente) ou do documento de identificação e endereço. No caso de cliente pessoa jurídica, deverão ser coletados todos os documentos que comprovem os dados cadastrados.

Regras por Produtos

Visando assegurar a adequação das regras cadastrais em conformidade com os respectivos riscos de cada produto, a minuta proposta foi subdividida em “Regra Geral”, “Cadastro de Planos de Seguro”, “Cadastro de Planos de Previdência Complementar Aberta” e “Cadastro de Títulos de Capitalização”.