CAPÍTULO V – DO MONITORAMENTO DAS OPERAÇÕES E DAS RELAÇÕES DE NEGÓCIOS
Em seu art. 21, a minuta da nova circular estabelece que o monitoramento das operações e das relações de negócios deverá ser feito de forma reforçada e contínua nos casos de relação de negócios mantida com pessoa exposta politicamente ou relação de negócio que, por suas características, tenha risco de estar relacionada a operações de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
Também devem ser consideradas de risco aquelas operações ou relações de negócios nas quais houver dúvidas sobre a veracidade e a adequação da identificação do cliente.
Identificação de PEPs
Além disso, as sociedades deverão, no mínimo uma vez por ano, efetuar o monitoramento de toda base cadastral de clientes, considerando todos os produtos comercializados e independentemente do valor de prêmio, para identificação de pessoas expostas politicamente.
CAPÍTULO VI – DO REGISTRO DE OPERAÇÕES E DO LIMITE RESPECTIVO
Neste capítulo, foram excluídas as informações relativas às operações e situações passíveis de comunicação ao COAF, atualmente segregadas no Grupo 1 (comunicações automáticas) e Grupo 2 (comunicações de suspeitas realizadas após a devida diligência), sendo mantidas apenas as diretrizes relativas às condições e prazos para a manutenção das informações e documentos relativos aos cadastros e demais documentos referentes às operações realizadas pelos clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas.
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