CAPÍTULO VIII – DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Nada muda.
CAPÍTULO IX – DAS AÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, DIREITOS E VALORES
Este novo capítulo versa sobre as regras estabelecidas pela Lei 13.170/15, a qual prevê a comunicação imediata à SUSEP sobre a existência de bens, direitos e valores de posse ou propriedade de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com o terrorismo ou seu financiamento, visando o posterior bloqueio após o recebimento de ordem judicial.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A nova norma revogará a Circular Susep 445/12 e a Carta-Circular 001/2016/Susep-CGFIS, devendo entrar em vigor 120 dias após a sua publicação.
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