O termo “due diligence” deriva do conceito do Direito Romano “diligentia quam suis rebus”, ou seja, a diligência (cuidado) de um cidadão em gerenciar as suas coisas.
Vale dizer que, por ter uma origem tão antiga, o termo já constava nos escritos jurídicos de Portugal do século XIX, como observado na “Colecção Official da Legislação Portugueza”, de 1854. Entretanto, tornou-se popular a partir da Lei de Valores Mobiliários, dos Estados Unidos, de 1933, que determinou a divulgação completa do caráter dos valores mobiliários vendidos no comércio interestadual e internacional, visando evitar fraudes nas vendas, além da instituição de regras sobre a responsabilidade de compradores e vendedores na prestação de informações em procedimentos de aquisição de empresas.
Para entender ainda melhor a relevância deste procedimento, é preciso citar outra norma desenvolvida nos Estados Unidos, mas com grande importância para o Brasil, a “USA Patriot Act”, de 2001. Ela determinou que órgãos de segurança e de inteligência do país interceptassem ligações telefônicas e e-mails de organizações e pessoas, sem a necessidade de qualquer autorização da Justiça, tendo como objetivo detectar e relatar casos suspeitos de lavagem de dinheiro ou de terrorismo e o seu financiamento.
Você deve estar se perguntando o motivo para falarmos tanto da legislação dos Estados Unidos. Isso se deve pelo fato de que nossa legislação é inspirada na estadunidense, quando se trata do Direito Positivo, ou seja, o dever de denunciar. Desta forma, seguimos o mesmo caminho, fazendo com que as instituições desenvolvessem, entre outros, programas de investigação da reputação dos clientes, como o “Programa Conheça seu Cliente”, intensificado a partir da publicação da Lei 9.613/98, conhecida popularmente como “Lei da Lavagem de Dinheiro”.
Assim, atualmente, e principalmente no setor financeiro, as ações de Due Diligence são voltadas para diversas áreas, mas, quando se trata de clientes, refere-se ao processo de investigação, para que as instituições possam avaliar os riscos de determinadas relações, observando-se quatro elementos básicos:
- Política de Privacidade do Cliente;
- Processo de Identificação do Cliente;
- Monitoramento de Transações;
- Gerenciamento de Riscos.
Desenvolver esses elementos significa que as instituições devem adotar o “Programa Conheça seu Cliente”. Originário do termo em inglês “Know Your Customer”, também conhecido pela sigla “KYC”, esse programa tem como objetivo verificar e validar a identidade dos clientes; entender e testar os perfis deles, além de observar os seus negócios e atividades; visando a identificação de situações de risco.
Isso é importante pois o mercado financeiro e seus reguladores estimulam, cada vez mais, uma atuação mais íntegra e transparente das instituições. Por isso, o “Programa Conheça” tornou-se imprescindível para as atividades das instituições do setor, com papel fundamental na apuração de antecedentes, objetivando a prevenção dos riscos legal e reputacional.
Com o fortalecimento deste novo paradigma, no início dos anos 2.000 as instituições começaram a investir em atividades de clipping de notícias, visando a identificação de infrações penais cometidas por clientes ou prospects. Porém, com o significativo aumento da quantidade de informações disponíveis e do volume de clientes, este monitoramento mostrou-se pouco eficiente e extremamente oneroso.
Foi pensando nesta necessidade que empresas como a AML surgiram para desenvolver bases de dados reputacionais e metodologias capazes de permitir o tratamento de grandes volumes de informações.